Uma das maiores dúvidas das pessoas endividadas está na questão do que pode ser penhorado/executado para o pagamento das dívidas que estão em atraso.
E para sanar estás dúvidas, escrevi este artigo.
Bem Imóvel
Perder o imóvel é a principal preocupação no momento do endividamento no financiamento imobiliário. Atualmente a garantia dos financiamentos são realizadas através da alienação fiduciária.
Na alienação fiduciária o bem pertencente ao devedor, está temporariamente transferido ao credor em garantia enquanto o financiamento estiver em andamento. Se as prestações não forem pagas, o imóvel será retomado imediatamente e leiloado para a quitação da pendência.
Desta forma, assim como acontece com o financiamento de veículos, o comprador só é dono do bem, quando finalizar o pagamento das prestações.
Em caso de inadimplência o devedor pode ser notificado em 15 dias para quitar a dívida, se não o fizer, o credor pode consolidar a propriedade do imóvel e promover um leilão judicial, de forma rápida. Após o leilão (previsto em lei), é possível o devedor receber o saldo da operação, no caso do bem ter sido arrematado por valor superior à dívida. Caso o leilão gere um valor menor, a dívida será considerada quitada. O imóvel retomado responderá pela integralidade do débito, mas apenas para os financiamentos realizados até a Lei Federal nº 13.476/2017. A partir desta lei, será obrigação do mutuário o pagamento de eventual saldo residual, se este existir após o leilão do imóvel.
Resumindo, o devedor perde: o imóvel, os valores investidos e ainda poderá responder uma ação para quitar a dívida.
Bem Automóvel:
Para os financiamentos de automóveis, também temos os contratos com garantia do bem e pautados na alienação fiduciária. O débito pode continuar após a apreensão e o leilão do bem. Vamos a alguns exemplos de uma dívida do financiamento no valor de R$ 40.000,00:
Observação: No caso de veículos com a quitação de mais de 2/3 da dívida já realizada, a justiça no Brasil tem decidido que o bem não será perdido, apenas a cobrança do saldo devedor.
Não podemos esquecer que quando um bem vai a leilão, temos despesas que são de responsabilidade do devedor e serão descontadas do valor auferido. Exemplo: despesas com o leilão, leiloeiro e advogados.
A Lei nº 13.043/2014 ampliou, potencialmente, o poder de ação dos credores, tanto na cobrança, quanto na apreensão e venda do automóvel. Vejamos os principais:
à O credor pode vender diretamente o bem a terceiros e não precisa mais fazer uso dos leilões.
à O credor somente precisa notificar o devedor para fazer prova de existência da dívida.
à A apreensão de bens foi facilitada, pode ser concedida por liminar em plantões do Poder Judiciário.
à A informação de apreensão do bem é encaminhada ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). E vai além da busca na residência do devedor.
Empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial
Para estes casos não há garantias diretas e vale o que diz a lei, quanto ao que pode e o que não pode ser penhorado e/ou executado. Vamos aos bens que não podem ser penhorados ou executados:
- Imóvel, desde que seja o único de propriedade do devedor (bem de família). Mas existem exceções a esta regra da impenhorabilidade do único imóvel da família.
- Salário ou renda de qualquer espécie, porém o Código de Processo Civil de 2016, alterou esta regra e determinou que a impenhorabilidade somente atinge salários e renda inferiores ao valor correspondente a 50 salários mínimos.
- Móveis e utilidades domésticas. Ressalva feita àqueles de elevado valor, tais como obras de arte e equipamentos de valor elevado.
- Vestuário e pertences de uso pessoal.
- Bens de uso profissional (livros, máquinas, ferramentas etc.).
- Seguro de vida.
- Valores em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Outras aplicações podem ser penhoradas.
Vamos agora destacar os bens que podem ser penhorados e/ou executados:
- Imóvel financiado pelo credor.
- Automóvel financiado pelo credor.
- Bens de elevado valor de uso pessoal ou que guarneçam a residência.
- Imóveis (caso o devedor possua mais de um).
- Automóvel (caso não seja objeto de trabalho).
Para maiores informações, seguem as leis que tratam da impenhorabilidade de bens:
Lei nº 8.009/1990 e Novo Código Civil – art. 833.
Este assunto é amplo e não pode ser esgotado neste artigo. Dívidas trabalhistas e de pensão alimentícia obedecem a critérios diversos. E em muitos casos é importante consultar um advogado para ter os seus direitos plenamente respeitados.
Se ficou com dúvidas sobre o tema, estamos à disposição para ajudar no seu planejamento financeiro e evitar qualquer risco de penhora ou execução dos seus bens. Entre em contato conosco. O seu BEM é o nosso plano.
Leia também o artigo sobre a nova lei do Super Endividamento, no link:
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Edward Claudio Júnior é Pós-graduado em Educação Financeira, Coach Financeiro, Palestrante e Treinador Comportamental. Cofundador do BEM Financeiro – Desenvolvimento em Finanças, responsável pelo escritório em São Paulo.
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